3. Da Organização e Governo do Instituto
ARTIGO 6. TIPOS DE ÓRGÃOS
Para o desenvolvimento das funções que lhe são próprias, o Instituto consta dos seguintes órgãos:
1. órgãos de governo colegiados:
- O Conselho de Instituto
- As Comissões
2. órgãos de governo individuais: O Diretor O Subdiretor O Secretário órgão de assessoramento: O Conselho Científico
ARTIGO 7. DEFINIÇÃO E CONCORRÊNCIAS
Conselho do Instituto é o órgão representativo e de governo do Instituto Universitário.
órgãos de governo individuais:
- Aprovar, se for o caso, e a proposta do Diretor, a organização acadêmica e de serviços.
- Aprovar os planos anuais ou plurianuales de atividades que lhe apresente a direção bem como os orçamentos anuais.
- Aprovar a memória anual de atividades e a rendição de contas da Direção.
- Definir as linhas prioritárias de investigação do Instituto.
- Aprovar as normas de organização e funcionamento em desenvolvimento do presente Regulamento.
- Aprovar, no marco dos disposto no regulamento geral da Universidade Carlos III de Madri, os contratos, convênios ou acordos de colaboração com outras pessoa, entidades ou instituições. Esta competência poderá ser delegada no Diretor do Instituto.
- Conhecer e, se for o caso, aprovar a planilha do Instituto, e isso, sem prejuízo das concorrências que correspondam à Universidade Carlos III de Madri.
- Declarar, a proposta do Diretor, o não cumprimento dos compromissos adquiridos com o Instituto por parte de algum de seus membros.
- Propor ao Reitor da Universidade a nomeação ou remoção, se for o caso, do Diretor do Instituto. Aprovar a composição do Conselho Científico e decidir sua convocação.
- Controlar, vigiar e impulsionar as atividades dos restantes órgãos.
- Velar pela qualidade da investigação e as demais atividades realizadas pelo Instituto.
- Proceder à constituição de quantas comissões estime necessárias para o melhor desenvolvimento de suas funções.
- Quaisquer outras que lhes submetam a sua consideração os restantes órgãos do Instituto.
ARTIGO 8. COMPOSIÇÃO
O Conselho de Instituto estará formado pelos pesquisadores estáveis do Instituto e os Diretores de programas de atividades com uma duração superior ao semestre.
ARTIGO 9. FUNCIONAMENTO
1. O Conselho de Instituto se reunirá, em sessão ordinária, uma vez ao ano, no mínimo, e, em sessão extraordinária, quando seja convocado ao efeito pelo Diretor, bem, a iniciativa própria, bem, a petição motivada de ao menos um terço de seus membros. Neste último caso, a solicitação deverá incluir uma proposta de ordem do dia. Elogios estes requisitos, as sessões extraordinárias se celebrarão num prazo não superior a vinte dias desde sua solicitação.
2. Suas reuniões estarão presididas e moderadas pelo Diretor do Instituto ou pessoa em quem este delegue.
3. Corresponderá ao Secretário do Instituto o desempenho das funções de secretaria do Conselho e, de forma específica, notificar a convocação das reuniões e levantar ata de cada sessão. Este ata conterá uma relação sucinta das matérias debatidas e acordos adotados, com indicação expressa dos resultados das votações que tenham tido lugar.
ARTIGO 10. CONVOCAÇÕES
1. O Diretor lembrará a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias e a fixação do ordem do dia tendo em conta, se as tivesse, as petições formuladas.
2. O ordem do dia das sessões ordinárias do Conselho de Instituto poderá ser alterado por acordo deste, bem a proposta do Diretor, bem ou por petição motivada de uma quinta parte de seus membros.
3. Salvo acordo em contrário do Conselho, nenhum debate poderá iniciar-se sem a prévia distribuição da documentação que tenha de servir de base ao mesmo a todos os membros do Conselho, ao menos, com quarenta e oito horas de antecedência.
ARTIGO 11. REGIME DE ADOÇÃO DE ACORDOS
1. Para adotar validamente seus acordos, o Conselho de Instituto deverá estar convocado e constituído de forma regulamentar em primeira e segunda convocação. Para a constituição do Conselho em primeira convocação será preciso a assistência da metade de seus membros. Em segunda convocação, bastará com a assistência de uma quarta parte dos mesmos.
2. Os acordos do Conselho deverão ser aprovados pela maioria simples dos membros presentes, sem prejuízo das maiorias especiais que estabeleça o presente Regulamento.
3. Os acordos deverão ser adotados por alguns dos seguintes procedimentos:
- Por consentimento à proposta do Diretor. Se entenderá que coincide este consentimento quando, enunciada a proposta, não se formula conserto ou oposição alguma por parte de algum membro do Conselho.
- Por votação a mão alçada.
- Por votação secreta mediante papeleta.
4. Corresponde ao Diretor a eleição da modalidade de votação a utilizar em cada caso. Em todo caso, será secreta quando assim o solicitem mais da quarta parte dos membros presentes.
5. Em caso de empate, o Diretor adiará a sessão durante um prazo não superior a uma hora, decorrida a qual, se repetirá a votação. Se persiste o empate, o voto do Diretor será dirimente.
6. O voto dos membros do Conselho é pessoal e indelegable.< /p>
ARTIGO 12. COMISSÕES DELEGADAS
1. O Diretor, a iniciativa própria ou a proposta do Conselho, poderá lembrar a constituição de quantas comissões estime necessárias para o desenvolvimento de trabalhos concretos, estabelecendo sua composição e o objeto de seu mandato, bem como a duração deste.
2. Cada comissão elegerá, de entre seus membros, um Presidente e um Secretário.
ARTIGO 13. COMISSÕES MIXTAS
O Diretor, a iniciativa própria ou a proposta do Conselho, poderá lembrar a constituição de comissões mistas com instituições, organismos, corporações e entidades públicas ou privadas que tenham um especial interesse na atividade do Instituto e participem economicamente em sua sustentação. Ditas comissões terão como finalidade o seguimento do cumprimento dos acordos entre o Instituto e as entidades patrocinadoras. Para determinar sua composição se estará ao disposto nos diferentes convênios.
ARTIGO 14. O DIRETOR DO INSTITUTO
1. O Diretor do Instituto é o órgão executivo superior do Instituto.
2. São funções do Diretor:
- A presidência e Direção dos órgãos colegiados do Instituto, em ausência do Reitor.
- A execução dos acordos do Conselho de Instituto
- A representação do Instituto em quaisquer atos públicos e, quanto representante, corresponde-lhe a assinatura dos acordos, convênios ou contratos que assine o Instituto com terceiros.
- O exercício da direção e coordenação geral das atividades do Instituto e do pessoal que preste seus serviços no mesmo.
- A vigilância, inspeção e controle das atividades desenvolvidas pelo Instituto. Ordenar os pagamentos do Instituto.
- Exercer a potestade disciplinaria sobre os membros do Instituto.
- Determinar as diretrizes dos procedimentos de atuação dos programas de investigação.
3. O Diretor do Instituto será nomeado pelo Reitor a proposta do Conselho de Instituto. Dita proposta deverá recair num doutor, membro estável do Instituto que tivesse desenvolvido labores de investigação dentro do próprio Instituto nos últimos três anos.
4. O Conselho do Instituto elegerá ao diretor entre os catedráticos e professores titulares da Universidade Carlos III de Madri que sejam membros do Instituto Universitário. Seu mandato durará dois anos, podendo ser reeleito por uma só vez.
5. O Diretor do Instituto ou quem lhe substitua, deverá convocar uma reunião do Conselho do Instituto antes da expiração de seu mandato e incluir como ponto do ordem do dia a eleição do Diretor do Instituto.
6. Para poder ser candidato a Diretor do Instituto será necessário contar com o aval de ao menos um terço dos membros do Conselho do Instituto.
7. Resultará eleito o candidato que obtenha maior número de votos.
8. No caso de que não fora possível eleger Diretor por falta de candidatos se estará ao disposto pelos Estatutos da Universidade Carlos III de Madri.
9. A quinta parte dos membros do Conselho do Instituto poderá apresentar uma moção de censura contra o Diretor. O debate da moção terá lugar dentro dos trinta dias posteriores a sua apresentação e nele intervirão necessariamente uno dos promotores de dita iniciativa e o Diretor cuja censura se pretenda.
10. Para ser aprovada, a moção de censura requererá do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho do Instituto.
ARTIGO 15. O SUBDIRETOR
1. O Subdiretor é um órgão de apoio e suplencia do Diretor.
2. O Subdiretor do Instituto é nomeado e cessado, prévia comunicação ao Conselho de Instituto, pelo Diretor entre os professores de Universidade que ostentem a condição de membros do Instituto Universitário.
3. São funções do Subdiretor:
- Substituir ao Diretor no exercício de suas funções em caso de impossibilidade, doença ou qualquer outra circunstância que lhe impeça àquele dito exercício.
- O apoio ao Diretor em todas aquelas funções que este considere necessário.
- O exercício de todas aquelas concorrências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.
ARTIGO 16. O SECRETÁRIO
1. Ao Secretário do Instituto lhe corresponde:
- As funções de certificação e custódia das atas e documentos emitidos pelos órgãos do Instituto.
- A Secretaria de todos os órgãos colegiados do Instituto. Auxiliar ao Diretor no exercício de suas funções.
- Desempenhar as funções que o Diretor lhe encomende.
2. O secretário será nomeado pelo Diretor, prévia comunicação ao Conselho de Instituto, entre os doutores integrantes do Instituto.
ARTIGO 17. COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES
1. O Conselho Científico é o órgão de assessoramento científico e acadêmico do Instituto e tem como missão principal o assessoramento na determinação de sua política científica, conhecendo,assim mesmo, de sua execução.
2. Está formado por professores universitários ou investigadores, espanhóis ou estrangeiros, de reconhecida solvência em matérias relacionadas com o estudo da proteção social.
3. Os membros de Conselho Científico será nomeados pelo Conselho do Instituto a proposta do Diretor.
4. O Conselho Científico se reunirá, no mínimo, uma vez cada dois anos, prévia convocação do Diretor do Instituto.
5. O Secretário do Instituto atuará como Secretário do Conselho Científico.
ARTIGO 18. CONCORRÊNCIAS
Corresponde ao Conselho Científico:
- Conhecer e informar as linhas gerais de investigação que estabeleça o Instituto. Propor ao Conselho do Instituto linhas de investigação para sua inclusão nos Programas de atividades.
- Promover o intercâmbio científico de conhecimentos e de pessoas com outras Universidades e Centros de Investigação, bem como a colaboração com estes no desenvolvimento de atividades de investigação e formação de terceiro ciclo.
- O Conselho Científico se reunirá, no mínimo, uma vez cada dois anos, prévia convocação do Diretor do Instituto.
- Promover a conexão entre o Instituto e as necessidades sociais.