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Regulamento

Última actualización: 22/11/2010

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Regulamento do Instituto "Agustín Millares" de Documentação e Gestão da Informação, aprovada pela Junta do Governo na seção 2/00, de 8 e 27 de junho de 2000.

1. Disposições gerais

ARTIGO 1. DEFINIÇÃO, ÂMBITO DE ATUAÇÃO E FUNÇÕES

1. O Instituto Universitário "Agustín Millares" de Documentação e Gestão da Informação se constitui como Instituto Universitário próprio e integrado na Universidade Carlos III de Madri, com a autonomia organizativa e de funcionamento para o cumprimento de seus fins.
2. O Instituto Agustín Millares se rege, em sua organização e funcionamento, pela legislação universitária general, os Estatutos da Universidade Carlos III de Madri e pelo presente Regulamento.
3. O Instituto dirigirá sua atividade à criação, desenvolvimento, transmissão e crítica do conhecimento sobre problemas relacionados com o tratamento automático da informação, a archivística, a biblioteconomia, a documentação e a tv-educação, e especialmente, ao estudo, análise e avaliação nos seguintes âmbitos:

  • Sistemas de recuperação de informacion Sistemas de classificação de informação
  • Formulação de políticas de informação
  • Estudos bibliométricos e de consumo de informação
  • Gestão da informação Estudos de interação entre pessoas e computadores

4. Correspondem ao Instituto as seguintes funções:

  • Organizar e promover projetos de investigação para o desenvolvimento do conhecimento da matéria.
  • Promover a formação de pessoal investigador mediante a participação nos projetos de investigação do Instituto e a organização de atividades docentes de terceiro ciclo e pós-graduação, bem como de especialização e atualização profissionais, conducentes ou não à obtenção de diplomas acadêmicos.
  • Favorecer a transmissão, reflexão e debate sobre as matérias objeto de estudo do Instituto através das seguintes ações:
    • Fomentando a comunicação entre os grupos e comunidades científicas que desenvolvam sua atividade no âmbito de trabalho do Instituto.
    • Organizando, promovendo e participando em foros, simpósios, congressos e reuniões científicas relacionadas com as matérias assinaladas no artigo 3 e na memória de criação do Instituto.
    • Contratando e executando trabalhos científicos-técnicos e artísticos com pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas no marco da legislação vigente. Promovendo e estimulando a difusão e realização de trabalhos e publicações.
    • Organizando cursos de formação e reciclagem profissional.
    • Colaborar com os demais órgãos da Universidade na realização de suas funções.
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2. Do pessoal do Instituto

ARTIGO 2. REQUISITOS GERAIS

Poderão ser membros do Instituto Universitário:

  • Os professores doutores da Universidade Carlos III de Madri incorporados ao mesmo nas condições indicadas no artigo seguinte.
  • Os doutores que ocupem vagas de pesquisadores adscritos ao Instituto em função de programas de investigação aprovados por este.
  • Os pesquisadores contratados pelo Instituto.

ARTIGO 3. REQUISITOS ESPECÍFICOS

1. Poderão ser membros do Instituto Universitário: 

  • Participar em trabalhos de investigação ou de assistência técnica aprovados pelo Conselho de Instituto.
  • Participar na organização e realização dos cursos de terceiro ciclo e de especialização ou atualização profissional dados pelo Instituto.
  • Ser professor Doutor da Universidade Carlos III de Madri e desenvolver de forma habitual trabalhos de investigação sobre as matérias nas que centra seu atendimento o Instituto. Neste caso, a solicitação de incorporação deverá ir acompanhada de uma memória justificativa ao respecto avalizada por três membros do Conselho de Instituto

2. O fato de reunir alguma das condições expressadas no apartado anterior não supõe, de forma automática, a incorporação como membro ao Instituto. Para que esta incorporação se produza deverá solicitar-se o reconhecimento de tal condição ao Conselho de Instituto, que poderá aceitar ou recusar a solicitação, devendo, neste último caso, fundamentar adequadamente a negativa. A resolução denegatoria poderá ser recorrida ante a Junta de Governo da Universidade Carlos III de Madri.

3. Em todo caso, a incorporação de professores da Universidade Carlos III de Madri ao Instituto será aprovada pela Junta de Governo, prévio relatório favorável do Departamento ao que estejam adscritos. Em nenhum caso dita incorporação poderá supor a redução da docência que o Professor tenha atribuída em seu Departamento, salvo que assim se aprove pela Junta de Governo e prévio relatório favorável do próprio Departamento. Neste suposto, deve ficar garantida tanto a qualidade da docência a cargo de dito Departamento, como a integridade da dotação econômica deste para a cobertura da docência atribuída.

4. Os bolsistas e o resto do pessoal investigador em formação terão os direitos e obrigações dos programas nos que participem, ou, em seu defeito, das normas que, com caráter geral, estejam previstas pela Universidade para este tipo de pessoal. Sua participação nos programas de investigação do instituto se desenvolverá na forma prevista nestes programas e, se for o caso, de conformidade com as normas que estabeleça ao efeito o próprio Instituto.

ARTIGO 4. CESSAÇÃO COMO MEMBRO DO INSTITUTO

1. A cessação como membro do Instituto se produzirá ao termo do curso acadêmico quando coincida alguma das seguintes causas:

  • Solicitação do interessado neste sentido, sempre que fique garantido o cumprimento dos compromissos contraídos em seu nome pelo Instituto.
  • Perda das condições exigidas para incorporar-se ao Instituto.
  • Não cumprimento dos compromissos e obrigações contratuais adquiridas com o Instituto ou através do mesmo.

2. A decisão sobre a cessação de um membro será tomada pelo Conselho de Instituto e poderá ser recorrida ante a Junta de Governo da Universidade Carlos III de Madri.

ARTIGO 5.

1. O pessoal de administração e serviços do Instituto será próprio ou adscrito à Universidade. O Instituto poderá ter pessoal de administração e serviços próprio sempre que o permitam suas disponibilidades orçamentárias. Em qualquer caso, terão os mesmo direitos e deveres que o pessoal da Universidade salvo que, expressamente, estabeleça-se outra coisa.

2. O pessoal de administração e serviços integrado no Instituto poderá nomear até um máximo de dois representantes para intervir nas reuniões do Conselho de Instituto nas que se debatam questões que afetem aos interesses específicos deste pessoal.

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3. Da Organização e Governo do Instituto

ARTIGO 6. TIPOS DE ÓRGÃOS

Para o desenvolvimento das funções que lhe são próprias, o Instituto consta dos seguintes órgãos:

1. órgãos de governo colegiados: 

  • O Conselho de Instituto
  • As Comissões

2. órgãos de governo individuais: O Diretor O Subdiretor O Secretário órgão de assessoramento: O Conselho Científico

ARTIGO 7. DEFINIÇÃO E CONCORRÊNCIAS

Conselho do Instituto é o órgão representativo e de governo do Instituto Universitário.

órgãos de governo individuais: 

  • Aprovar, se for o caso, e a proposta do Diretor, a organização acadêmica e de serviços.
  • Aprovar os planos anuais ou plurianuales de atividades que lhe apresente a direção bem como os orçamentos anuais.
  • Aprovar a memória anual de atividades e a rendição de contas da Direção.
  • Definir as linhas prioritárias de investigação do Instituto.
  • Aprovar as normas de organização e funcionamento em desenvolvimento do presente Regulamento.
  • Aprovar, no marco dos disposto no regulamento geral da Universidade Carlos III de Madri, os contratos, convênios ou acordos de colaboração com outras pessoa, entidades ou instituições. Esta competência poderá ser delegada no Diretor do Instituto.
  • Conhecer e, se for o caso, aprovar a planilha do Instituto, e isso, sem prejuízo das concorrências que correspondam à Universidade Carlos III de Madri.
  • Declarar, a proposta do Diretor, o não cumprimento dos compromissos adquiridos com o Instituto por parte de algum de seus membros.
  • Propor ao Reitor da Universidade a nomeação ou remoção, se for o caso, do Diretor do Instituto. Aprovar a composição do Conselho Científico e decidir sua convocação.
  • Controlar, vigiar e impulsionar as atividades dos restantes órgãos.
  • Velar pela qualidade da investigação e as demais atividades realizadas pelo Instituto.
  • Proceder à constituição de quantas comissões estime necessárias para o melhor desenvolvimento de suas funções.
  • Quaisquer outras que lhes submetam a sua consideração os restantes órgãos do Instituto.

ARTIGO 8. COMPOSIÇÃO

O Conselho de Instituto estará formado pelos pesquisadores estáveis do Instituto e os Diretores de programas de atividades com uma duração superior ao semestre.

ARTIGO 9. FUNCIONAMENTO

1. O Conselho de Instituto se reunirá, em sessão ordinária, uma vez ao ano, no mínimo, e, em sessão extraordinária, quando seja convocado ao efeito pelo Diretor, bem, a iniciativa própria, bem, a petição motivada de ao menos um terço de seus membros. Neste último caso, a solicitação deverá incluir uma proposta de ordem do dia. Elogios estes requisitos, as sessões extraordinárias se celebrarão num prazo não superior a vinte dias desde sua solicitação.

2. Suas reuniões estarão presididas e moderadas pelo Diretor do Instituto ou pessoa em quem este delegue.

3. Corresponderá ao Secretário do Instituto o desempenho das funções de secretaria do Conselho e, de forma específica, notificar a convocação das reuniões e levantar ata de cada sessão. Este ata conterá uma relação sucinta das matérias debatidas e acordos adotados, com indicação expressa dos resultados das votações que tenham tido lugar.

ARTIGO 10. CONVOCAÇÕES

1. O Diretor lembrará a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias e a fixação do ordem do dia tendo em conta, se as tivesse, as petições formuladas.

2. O ordem do dia das sessões ordinárias do Conselho de Instituto poderá ser alterado por acordo deste, bem a proposta do Diretor, bem ou por petição motivada de uma quinta parte de seus membros.

3. Salvo acordo em contrário do Conselho, nenhum debate poderá iniciar-se sem a prévia distribuição da documentação que tenha de servir de base ao mesmo a todos os membros do Conselho, ao menos, com quarenta e oito horas de antecedência.

ARTIGO 11. REGIME DE ADOÇÃO DE ACORDOS

1. Para adotar validamente seus acordos, o Conselho de Instituto deverá estar convocado e constituído de forma regulamentar em primeira e segunda convocação. Para a constituição do Conselho em primeira convocação será preciso a assistência da metade de seus membros. Em segunda convocação, bastará com a assistência de uma quarta parte dos mesmos.

2. Os acordos do Conselho deverão ser aprovados pela maioria simples dos membros presentes, sem prejuízo das maiorias especiais que estabeleça o presente Regulamento.

3. Os acordos deverão ser adotados por alguns dos seguintes procedimentos:

  • Por consentimento à proposta do Diretor. Se entenderá que coincide este consentimento quando, enunciada a proposta, não se formula conserto ou oposição alguma por parte de algum membro do Conselho.
  • Por votação a mão alçada.
  • Por votação secreta mediante papeleta.

4. Corresponde ao Diretor a eleição da modalidade de votação a utilizar em cada caso. Em todo caso, será secreta quando assim o solicitem mais da quarta parte dos membros presentes.

5. Em caso de empate, o Diretor adiará a sessão durante um prazo não superior a uma hora, decorrida a qual, se repetirá a votação. Se persiste o empate, o voto do Diretor será dirimente.

6. O voto dos membros do Conselho é pessoal e indelegable.< /p>

ARTIGO 12. COMISSÕES DELEGADAS

1. O Diretor, a iniciativa própria ou a proposta do Conselho, poderá lembrar a constituição de quantas comissões estime necessárias para o desenvolvimento de trabalhos concretos, estabelecendo sua composição e o objeto de seu mandato, bem como a duração deste.

2. Cada comissão elegerá, de entre seus membros, um Presidente e um Secretário.

ARTIGO 13. COMISSÕES MIXTAS

O Diretor, a iniciativa própria ou a proposta do Conselho, poderá lembrar a constituição de comissões mistas com instituições, organismos, corporações e entidades públicas ou privadas que tenham um especial interesse na atividade do Instituto e participem economicamente em sua sustentação. Ditas comissões terão como finalidade o seguimento do cumprimento dos acordos entre o Instituto e as entidades patrocinadoras. Para determinar sua composição se estará ao disposto nos diferentes convênios.

ARTIGO 14. O DIRETOR DO INSTITUTO

1. O Diretor do Instituto é o órgão executivo superior do Instituto.

2. São funções do Diretor:

  • A presidência e Direção dos órgãos colegiados do Instituto, em ausência do Reitor.
  • A execução dos acordos do Conselho de Instituto
  • A representação do Instituto em quaisquer atos públicos e, quanto representante, corresponde-lhe a assinatura dos acordos, convênios ou contratos que assine o Instituto com terceiros.
  • O exercício da direção e coordenação geral das atividades do Instituto e do pessoal que preste seus serviços no mesmo.
  • A vigilância, inspeção e controle das atividades desenvolvidas pelo Instituto. Ordenar os pagamentos do Instituto.
  • Exercer a potestade disciplinaria sobre os membros do Instituto.
  • Determinar as diretrizes dos procedimentos de atuação dos programas de investigação.

3. O Diretor do Instituto será nomeado pelo Reitor a proposta do Conselho de Instituto. Dita proposta deverá recair num doutor, membro estável do Instituto que tivesse desenvolvido labores de investigação dentro do próprio Instituto nos últimos três anos.

4. O Conselho do Instituto elegerá ao diretor entre os catedráticos e professores titulares da Universidade Carlos III de Madri que sejam membros do Instituto Universitário. Seu mandato durará dois anos, podendo ser reeleito por uma só vez.

5. O Diretor do Instituto ou quem lhe substitua, deverá convocar uma reunião do Conselho do Instituto antes da expiração de seu mandato e incluir como ponto do ordem do dia a eleição do Diretor do Instituto.

6. Para poder ser candidato a Diretor do Instituto será necessário contar com o aval de ao menos um terço dos membros do Conselho do Instituto.

7. Resultará eleito o candidato que obtenha maior número de votos.

8. No caso de que não fora possível eleger Diretor por falta de candidatos se estará ao disposto pelos Estatutos da Universidade Carlos III de Madri.

9. A quinta parte dos membros do Conselho do Instituto poderá apresentar uma moção de censura contra o Diretor. O debate da moção terá lugar dentro dos trinta dias posteriores a sua apresentação e nele intervirão necessariamente uno dos promotores de dita iniciativa e o Diretor cuja censura se pretenda.

10. Para ser aprovada, a moção de censura requererá do voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho do Instituto.

ARTIGO 15. O SUBDIRETOR

1. O Subdiretor é um órgão de apoio e suplencia do Diretor.

2. O Subdiretor do Instituto é nomeado e cessado, prévia comunicação ao Conselho de Instituto, pelo Diretor entre os professores de Universidade que ostentem a condição de membros do Instituto Universitário.

3. São funções do Subdiretor:

  • Substituir ao Diretor no exercício de suas funções em caso de impossibilidade, doença ou qualquer outra circunstância que lhe impeça àquele dito exercício.
  • O apoio ao Diretor em todas aquelas funções que este considere necessário.
  • O exercício de todas aquelas concorrências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.

ARTIGO 16. O SECRETÁRIO

1. Ao Secretário do Instituto lhe corresponde:

  • As funções de certificação e custódia das atas e documentos emitidos pelos órgãos do Instituto.
  • A Secretaria de todos os órgãos colegiados do Instituto. Auxiliar ao Diretor no exercício de suas funções.
  • Desempenhar as funções que o Diretor lhe encomende.

2. O secretário será nomeado pelo Diretor, prévia comunicação ao Conselho de Instituto, entre os doutores integrantes do Instituto.

ARTIGO 17. COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES

1. O Conselho Científico é o órgão de assessoramento científico e acadêmico do Instituto e tem como missão principal o assessoramento na determinação de sua política científica, conhecendo,assim mesmo, de sua execução.

2. Está formado por professores universitários ou investigadores, espanhóis ou estrangeiros, de reconhecida solvência em matérias relacionadas com o estudo da proteção social.

3. Os membros de Conselho Científico será nomeados pelo Conselho do Instituto a proposta do Diretor.

4. O Conselho Científico se reunirá, no mínimo, uma vez cada dois anos, prévia convocação do Diretor do Instituto.

5. O Secretário do Instituto atuará como Secretário do Conselho Científico.

ARTIGO 18. CONCORRÊNCIAS

Corresponde ao Conselho Científico:

  • Conhecer e informar as linhas gerais de investigação que estabeleça o Instituto. Propor ao Conselho do Instituto linhas de investigação para sua inclusão nos Programas de atividades.
  • Promover o intercâmbio científico de conhecimentos e de pessoas com outras Universidades e Centros de Investigação, bem como a colaboração com estes no desenvolvimento de atividades de investigação e formação de terceiro ciclo.
  • O Conselho Científico se reunirá, no mínimo, uma vez cada dois anos, prévia convocação do Diretor do Instituto.
  • Promover a conexão entre o Instituto e as necessidades sociais.
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4. Atividades e funcionamento do Instituto

ARTIGO 19. PROGRAMAÇÃO DAS ATIVIDADES DO INSTITUTO

1. O Instituto elaborará uma programação periódica de suas atividades. Dita programação, que poderá ter caráter anual ou plurianual, será elaborada pelo Conselho de Direção a iniciativa dos membros do Instituto e tendo em conta os compromissos contraídos pelo Instituto.

2. A Memória anual de atividades recolherá as atividades realizadas pelo Instituto no correspondente curso acadêmico bem como sua avaliação.

ARTIGO 20. ATIVIDADES A REALIZAR

1. O Instituto e seus membros poderão realizar as seguintes atividades:

  • Desenvolver programas de investigação sobre matérias integradas em seu objeto científico.
  • Organizar programas de formação de pessoal investigador e, especialmente, participar na programação do Doutorado.
  • Promover o desenvolvimento de cursos de especialização, Masters e restantes atividades de preparação para o exercício especializado de funções profissionais.
  • Prestar serviço de assistência científica ou técnica a terceiros.
  • Promover o intercâmbio de pessoas e idéias mediante a realização de encontros, seminários ou congressos, e, assim mesmo, a colaboração com outras instituições análogas através da realização de atividades conjuntas articuladas mediante convênios, acordos ou contratos.
  • Difundir a atividade do Instituto e divulgar os problemas e soluções próprios do campo ou setor ao que estende sua atividade.

ARTIGO 21. APROVAÇÃO DE ATIVIDADES DO INSTITUTO

1. Os projetos e programas de investigação serão aprovados pelo Diretor do Instituto se os mesmos se integram dentro dos programas gerais ou linhas prioritárias e não supõem gasto para o Instituto. Em outro caso, corresponderá ao Conselho de Instituto.

2. Na aprovação deverá entender-se especialmente à qualidade científica e a incidência social dos projetos, bem como ao cumprimento dos requisitos econômicos estabelecidos nas presentes normas. A aprovação poderá ser condicionada à subsanación das observações que realize o órgão competente.

3. Os projetos de atividades deverão garantir em todo caso:

  • A existência de recursos suficientes para proceder a sua realização, ou explicar a possibilidade e a forma de obtê-los.
  • Orçamento da atividade, que deverá ser equilibrado e no que deverá constar no mínimo a previsão dos seguintes custos diretos de material e pessoal, gastos de gestão e administração do Orçamento, e se for o caso financeiros, um mínimo do 5% de contribuição aos gastos de investimento do Instituto, os coeficientes que correspondem ao Instituto em virtude do regulamento universitário.

4. Corresponde ao Instituto, com os limites que se for o caso prevejam os estatutos da Universidade:

  • A percentagem que com caráter geral fixe a Universidade em conceito de participação sobre retribuições externas à mesma.
  • Os fundos e o material adquirido com cargo aos programas de Investigação, que será adscrito e gerido pelo pesquisador principal de cada projeto.
  • A propriedade intelectual dos trabalhos que se realizem em seu seio financiados pelo próprio Instituto.
  • O superavit que, se for o caso, exista, o qual deverá destinar-se a investimento ou aos gastos correntes.
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5. Regime econômico e financeiro do Instituto

ARTIGO 22. TITULARIDADE DOS BENS

Os bens adscritos ao funcionamento do Instituto fazem parte do patrimônio da Universidade Carlos III de Madri.

ARTIGO 23. ORÇAMENTO

1. O Instituto apresentará anualmente sua proposta de orçamentos ao órgão competente da Universidade. Dita proposta deverá compreender os gastos de funcionamento do Instituto e as contas consolidadas das atividades previstas pelo mesmo.

2. Na aprovação deverá entender-se especialmente à qualidade científica e a incidência social dos projetos, bem como ao cumprimento dos requisitos econômicos estabelecidos nas presentes normas. A aprovação poderá ser condicionada à subsanación das observações que realize o órgão competente.

3. Os projetos de atividades deverão garantir em todo caso:

  • As contribuições derivadas das atividades que se realizem em seu seio.
  • Orçamento da atividade, que deverá ser equilibrado e no que deverá constar no mínimo a previsão dos seguintes custos diretos de material e pessoal, gastos de gestão e administração do Orçamento, e se for o caso financeiros, um mínimo do 5% de contribuição aos gastos de investimento do Instituto, os coeficientes que correspondem ao Instituto em virtude do regulamento universitário.

4. Corresponde ao Instituto, com os limites que se for o caso prevejam os estatutos da Universidade:

  • A percentagem que com caráter geral fixe a Universidade em conceito de participação sobre retribuições externas à mesma.
  • Os que se derivem da exploração de seu patrimônio.
  • As doações, subvenções e transferências correntes que lhe correspondam.
  • Qualquer outra quantidade que tenha como finalidade sustentar o funcionamento do Instituto.

ARTIGO 24. RENDIÇÃO DE CONTAS

O Instituto apresentará anualmente sua proposta de orçamentos ao órgão competente da Universidade. Dita proposta deverá compreender os gastos de funcionamento do Instituto e as contas consolidadas das atividades previstas pelo mesmo.

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6. Do procedimento de reforma do Regulamento do Instituto

ARTIGO 25.

1. O presente Regulamento poderá ser reformado a proposta de ao menos a quarta parte dos membros do Conselho.

2. A aprovação ou reforma do Regulamento do Instituto, bem como suas modificações, requererá necessariamente o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho de Instituto.

3. Aprovado o projeto de reforma do Regulamento, se elevará à Junta de Governo para sua ratificação.

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